quinta-feira, 5 de setembro de 2013

As tabelas de Lewandowski

Ministro Ricardo Lewandowski apresenta tabelas que revelam a desproporcionalidade de pena de alguns réus condenados por formação de quadrilha na Ação Penal 470; entre eles, Marcos Valério, José Dirceu, José Genoino e Delúbio Soares teriam sido prejudicados com uma punição maior; na sessão de hoje, Lewandowski afirmou que a única explicação para isso, a seu ver, seria a intenção de condenar os réus a regime fechado; "A evidência matemática é claríssima", disse; confira gráficos abaixo
O ministro revisor da Ação Penal 470, Ricardo Lewandowski, apresentou na sessão desta quinta-feira 5 do Supremo Tribunal Federal (STF) tabelas que evidenciam a desproporcionalidade na fixação da pena-base pelo crime de formação de quadrilha de alguns réus do julgamento.
Os prejudicados, segundo a tese de Lewandowski, seriam Marcos Valério, José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Cristiano Paz, Ramon Hollerbach, Kátia Rabello e José Roberto Salgado, que receberam penas maiores do que deveriam ter recebido.
Na sessão de hoje, ele afirmou que a única explicação para isso, a seu ver, seria a intenção de totalizar uma pena para que os réus fossem condenados a regime fechado. "A evidência matemática é claríssima", declarou o revisor, que encerrou seu posicionamento: "Os fatos falam por si só".

2 comentários:

Unknown disse...

Enquanto isso, FHC, Serra, Alkimin etc... etc...etc...

SOLTOS E DANDO RISADAS, COMO BANDIDOS APÓS ASSALTO BEM SUCEDIDO. ISTO É BRAZILZILZIL...

DELCIO LIMA disse...

MINISTRO OU ADVOGADO DE DEFESA DE CRIMINOSOS?

Disse que enquanto as penas para o crime de corrupção ativa foram majoradas de 15% a 20%, as aplicadas ao de formação de quadrilha variaram de 63% (caso do ex-presidente do PT, José Genoino) a 75% (no do ex-ministro José Dirceu). “É claro que isso ocorreu para superar a prescrição e impor regime fechado a determinados réus. (...) É uma desproporção inaceitável”, denunciou Lewandowski.

ORA, ATÉ UM ANALFABETO EM DIREITO, COMO EU, SABE QUE A DOSIMETRIA DA PENA PAUTA-SE PELO ATO PRATICADO E NÃO PELO CRIMINOSO EM SI. RESSALVADO QUE OS ANTECEDENTES CRIMINAIS PODEM É MAXIMIZAREM E NÃO PADRONIZAREM A DOSIMETRIA.

O sujeito pode, por exemplo, num crime roubar uma galinha. Num outro roubar um carro e matar o motorista, constituindo latrocínio. Nesse caso deve-se maximizar as duas penas em função do criminoso ou das situações concretas e específicas das duas infrações criminosas?

Em outros termos, como corolário, podemos assim entender a nova interpretação da dosimetria lewandowskiquiana: se o criminoso, em sendo político (exemplo, Zé Dirceu), deve ter todas as penas de todos os seus crimes pretéritos, presentes e futuros majoradas em 20% (por exemplo) e os dos cidadãos comuns em 50%, por exemplo. É O FIM DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

NUNCA VI NADA IGUAL.